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VANDALISMO EM BRASÍLIA: o que acontece se as audiências de custódia não forem realizadas no prazo legal?

VANDALISMO EM BRASÍLIA: o que acontece se as audiências de custódia não forem realizadas no prazo legal?

O Código de Processo Penal estabelece o prazo de 24 horas após o auto de prisão em flagrante para a realização da audiência de custódia com o Juiz. Mais de 1500 pessoas foram conduzidas no último domingo (08).

Por Franklin Assis

11/01/2023

Foto: Agência Brasil/Reuters/UesleiMarcelino

Após a prisão de mais de 700 pessoas durante atos de que vandalizaram as sedes dos Três Poderes em Brasília, no último domingo (08), surgiu o questionamento sobre quem fará e quando serão feitas as audiências de custódia de todas as pessoas presas em flagrante delito?

O artigo 310 do CPP – Código de Processo Penal prevê que, “após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público,” podendo, no referido ato, relaxar a prisão, convertê-la em prisão preventiva ou conceder a liberdade provisória, sopesando, em cada caso concreto, as peculiaridades da situação em si, acrescido dos predicados pessoais do conduzido.

O que foi divulgado até agora é que o ministro Alexandre de Moraes, determinou que as audiências seriam encabeçadas pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) e pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), onde, em sua grande maioria, encontram-se pessoas enquadradas pelo crime previsto no artigo 359-M do Código Penal, que trata do ato de tentar depor governo legitimamente constituído, por meio de violência ou grave ameaça. Esse tipo de crime foi incluído no Código Penal em 2021, com a LEI Nº 14.197, DE 1º DE SETEMBRO DE 2021, onde se tratou “DOS CRIMES CONTRA AS INSTITUIÇÕES DEMOCRÁTICAS.”

Vale ressaltar que, segundo comunicado oficial da Polícia Federal, cerca de 1500 pessoas foram conduzidas por participarem dos atos terroristas, mas cerca de 600 delas foram liberadas por razões humanitárias, ou seja são idosos, pessoas com problemas de saúde, em situação de rua e mães acompanhadas por crianças.

Diante dessa situação surge outro questionamento: se o prazo legal de 24 horas não for respeitado, o que pode acontecer?

Já existem entendimentos sobre o assunto de que o não cumprimento do prazo não é motivo para a liberação imediata dos detidos. Segundo entendimento do STJ (RHC 154.274/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 14/12/2021, DJe 17/12/2021) e STF (Rcl 49566 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 04/11/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-221  DIVULG 08-11-2021  PUBLIC 09-11-2021), “A NÃO REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA NO PRAZO DE 24 HORAS DEPOIS DA PRISÃO EM FLAGRANTE CONSTITUI IRREGULARIDADE PASSÍVEL DE SER SANADA, QUE NEM MESMO CONDUZ À IMEDIATA SOLTURA DO CUSTODIADO, NOTADAMENTE QUANDO DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA, COMO SE DEU NA ESPÉCIE.”

Para o Advogado Criminalista Luís Felipe Obregon Martins, da equipe Franklin Assis Advogados Associados, é preciso analisar cada caso individualmente. “É preciso levar em conta qual o motivo da demora? É justificável? Houve constrangimento ilegal ao conduzido ou conduzida? Tudo isso deve ser levantado pelo defensor quando da realização ou não do ato aqui mencionado, verificando a melhor estratégia para seu cliente naquele momento”, explica.

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