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STALKING: a sutileza entre a curiosidade e a perseguição

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STALKING: a sutileza entre a curiosidade e a perseguição

Segundo o Anuário Brasileiro de Segurança Pública, em 2021 foram registrados 27,7 mil casos de perseguição em 22 Estados brasileiros.

Por Franklin Assis

17/11/2022

Imagem Ilustrativa / Freepik

Quem nunca passou algum tempo dando uma espiadinha na vida alheia nas redes sociais que atire a primeira pedra! Em tempos em que a exposição pessoal é quase que regra, stalking se tornou um termo muito utilizado para definir quem visitou a página pessoal de alguém na internet. No Código Penal Brasileiro – desde o ano passado – o termo passou a definir um tipo de crime. 

Em inglês, a tradução literal de “stalking” significa perseguindo, o que traz muita clareza para o tipo de crime a que ele se refere. Até março do ano passado perseguir alguém poderia configurar uma contravenção penal (perturbação da tranquilidade, – art. 65 da LCP), ameaça ou outros delitos mais genéricos previstos em nosso ordenamento jurídico, mas a partir da alteração do Código Penal Brasileiro encabeçada pela LEI N. 14.132, DE 31 DE MARÇO DE 2021, esse tipo de situação passou a ser tipificada como crime passível de uma pena de reclusão de seis meses até dois anos.

Segundo consta no art. 147-A do CP, o STALKING é caracterizado pelo ato de “Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade.” O crime pode acontecer tanto pessoalmente, quanto por algum meio de comunicação digital, como redes sociais, celular etc.

Segundo o Advogado Luís Felipe Obregon Martins, da equipe Franklin Assis Advogados Associados, o legislador deixa bem claro em que situação o stalking se caracteriza. “Esse tipo de crime necessita, para a sua perfectibilizacão, a sua execução de forma habitual (habitualidade delitiva do agente), por mais que isso não aponte para um estilo de vida do autor. Trocando em miúdos, um único ato de stalkear alguém, não configuraria o delito previsto no art. 147-A do CP, embora possam subsistir outras condutas delituosas por sua parte (AMEAÇA etc), necessitando de mais de uma ação para que isso possa ser utilizado em seu desfavor, sendo que o meio por onde isso ocorre pode ser variado.”, explica.

Ainda conforme o Advogado Luís Felipe, os casos de stalking podem vir acompanhados de outras situações o que agrava a punição, como por exemplo: manipulação de informações na internet; invasão de dispositivo informático que passou a ser tipificada pela Lei Carolina Dieckmann (LEI Nº 14.155, DE 27 DE MAIO DE 2021), seja virtual ou não, e ameaça.

O próprio Art. 147-A do CP já prevê aumento da pena para casos desenvolvidos em desfavor de criança, adolescente ou idoso, contra mulher por razões da condição de sexo feminino, bem como quando são desenvolvidos mediante concurso de 2 (duas) ou mais pessoas ou com o emprego de arma.

Os atos e os fatos

Segundo o Anuário Brasileiro de Segurança Pública, em 2021 foram registrados 27,7 mil casos de perseguição em 22 Estados brasileiros. O que não garante que todos os casos foram adiante na justiça. Segundo o Advogado Luís Felipe é preciso que a vítima represente contra seu perseguidor. “Essa é uma ação penal pública condicionada à representação da vítima, ainda que seja praticado no contexto de violência doméstica contra a mulher. A mera presença dela numa delegacia, ou em uma audiência, não configura a representação, embora existam entendimentos contrários. O primeiro passo é registrar o Boletim de Ocorrência, solicitando, em sendo o caso, uma medida protetiva para impedir os contatos do perseguidor, dando o normal andamento na situação em análise junto ao Poder Público”, esclarece.

Crimes da moda

Apesar de prever a pena de RECLUSÃO, o stalking ainda traz consigo uma pena branda que pode muito bem ser resgatada, em caso de condenação, em liberdade (regime aberto), sendo que, apenas nos casos mais graves com habitualidade delitiva, e tendo como vítima preferencial a mulher (podendo incluir, neste caso, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência), a segregação cautelar pode ser utilizada com fundamento no inciso III do art. 313 do CPP. Conforme Luís Felipe Obregon Martins, Advogado da equipe Franklin Assis Advogados Associados, a lei que configura o stalking é exemplo da necessidade de modernização do Código Penal Brasileiro, com algumas redações originais da década de 1940. Por outro lado, mostra que há crimes que caem no gosto do povo e dos legisladores, fato este que configura a chamada CRIMINALIZAÇÃO MIDIÁTICA, fomentadora de LEGISLAÇÕES CRIMINAIS SIMBÓLICAS E POPULISTAS, onde se deixa de lado a técnica legislativa e se tenta, apenas, ganhar votos. Vejamos: “O legislador brasileiro é muito volátil, qualquer coisa que aparece na mídia, ele criminaliza ou tenta aumentar a pena para determinados crimes. O nosso legislador até tenta acompanhar a velocidade dos novos tempos, mas não consegue, vai apenas exasperando penas e criminalizando situações que poderiam ser resolvidas por outros meios como o administrativo e o cível”, finaliza.

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