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Maria da Penha: medida protetiva passa a ser sumária

Maria da Penha: medida protetiva passa a ser sumária

Mudanças na lei 11.340 já estão valendo. Saiba como agir a partir de agora.

Por Franklin Asiss

27/04/2023

Imagem Ilustrativa / Freepik

A partir de agora as medidas protetivas de segurança para mulheres vítimas de violência doméstica e que estão em risco iminente, passam a ser sumárias; ou seja, podem ser expedidas imediatamente, sem a necessidade de prazos ou julgamentos. A alteração do artigo 19 da lei 11.340/06 – LEI MARIA DA PENHA, foi sancionada no último dia 24 de abril, e dá mais agilidade ao sistema. (LEI Nº 14.550, DE 19 DE ABRIL DE 2023)

Até então, para ter acesso à medida protetiva de urgência, a vítima deveria solicitar a medida por meio da autoridade policial ou do Ministério Público (MP), que encaminharia o pedido ao juiz responsável. A lei previa que a autoridade judicial deveria decidir o pedido no prazo de até 48 horas. Com a mudança, a vítima que estiver em situação de vulnerabilidade ou risco iminente poderá solicitar a medida protetiva mesmo sem uma investigação em aberto, processo ou boletim de ocorrência.

§ 4º As medidas protetivas de urgência serão concedidas em juízo de cognição sumária a partir do depoimento da ofendida perante a autoridade policial ou da apresentação de suas alegações escritas e poderão ser indeferidas no caso de avaliação pela autoridade de inexistência de risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida ou de seus dependentes.

§ 5º As medidas protetivas de urgência serão concedidas independentemente da tipificação penal da violência, do ajuizamento de ação penal ou cível, da existência de inquérito policial ou do registro de boletim de ocorrência.”

Outra mudança significativa é que agora não existe mais um prazo de vigência estipulado para a medida protetiva, ela segue em vigor até que não exista mais risco para a vítima e sua família. Na antiga lei, o prazo era de 90 dias, podendo ser prorrogado.

“§ 6º As medidas protetivas de urgência vigorarão enquanto persistir risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida ou de seus dependentes.”

A alteração na lei também trouxe um acréscimo no artigo 2º:

“Art. 40-A. Esta Lei será aplicada a todas as situações previstas no seu art. 5º, independentemente da causa ou da motivação dos atos de violência e da condição do ofensor ou da ofendida.”

Como solicitar a medida protetiva?

A mulher em situação de violência doméstica, deve procurar imediatamente uma autoridade policial, Ministério Público ou uma rede de proteção de sua cidade. A denúncia pode ser feita de forma verbal ou de forma escrita, através de anotações dos dias que sofreu a violência, com o máximo de detalhes possível com relatos do local, e pessoas presentes no momento do ocorrido para que, a partir das denúncias e relatos, a vítima possa ter a concessão da medida protetiva.

Quais são as consequências para o agressor quando a vítima solicita a medida protetiva?

Deferidas as medidas de proteção, o agressor é proibido de manter contato e comunicação com a vítima, e deve manter um afastamento de no mínimo 500 metros de distância da vítima e de sua residência. Em caso de descumprimento das medidas cautelares, pode ser aplicada a prisão por tempo até indeterminado. (Fonte: G1)

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