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A situação inusitada foi divulgada nas redes sociais, e logo se tornou manchete em todos os grandes veículos de comunicação do país. Uma câmera escondida foi encontrada por um casal, no quarto de um apartamento em que estava hospedado, em Copacabana, no Rio de Janeiro. O dispositivo estava direcionado para a cama.
Esta prática, mais conhecida como spycam ou hiddencam é considerada uma perversão sexual, cada vez mais recorrente, que atinge tanto homens quanto às mulheres. Todavia, as mulheres são vítimas mais frequentes. No Brasil, com a entrada em vigor da Lei n. 13.772, de 2018, se passou a criminalizar essa ações no art. 216-B do Código Penal (Revenge Porn ou Pornografia de Vingança) de forma muito branda, diga-se de passagem: o ato de “produzir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, conteúdo com cena de nudez ou ato sexual ou libidinoso de caráter íntimo e privado sem autorização dos participantes”, pode render detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e multa; o que, todos sabem, não prende ninguém, uma vez que estamos falando de um crime de menor potencial ofensivo (art. 61 da Lei n. 9.099/95).
Embora exista o referido tipo penal, há discussão acerca da tipificação em casos como esse. Alguns especialistas defendem que tal atitude poderia caracterizar violação de domicílio, conforme define o art. 150, do Código Penal. “Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências”. A lei define como “casa” o local onde a pessoal está naquele momento, mesmo que seja um quarto de hotel ou apartamento temporário, um aposento ocupado de habitação coletiva e até mesmo onde exerce a profissão ou atividade. A punição neste caso pode variar de um a três meses de detenção, ou multa.
Segundo os especialistas do Franklin Assis Advogados Associados, trata-se, nesse contexto, de crime praticado por meio de omissão, haja vista que o agente permaneceu no local (ainda que virtualmente) quando deveria sair. Por tudo isso, considera-se que o caso noticiado na mídia tem adequação típica perfeita no art. 150, do Código Penal, que constitui delito de menor potencial ofensivo, sujeito as medidas despenalizadoras da LEI 9.099/95.
Vale destacar que o produto da captação de imagens clandestinas também pode configurar um crime, na forma do art. 218-C do Código Penal, com mais salgadas, com foco no combate a pornografia infantil. A lei diz que “OFERECER, TROCAR, DISPONIBILIZAR, TRANSMITIR, VENDER OU EXPOR À VENDA, DISTRIBUIR, PUBLICAR OU DIVULGAR, POR QUALQUER MEIO – INCLUSIVE POR MEIO DE COMUNICAÇÃO DE MASSA OU SISTEMA DE INFORMÁTICA OU TELEMÁTICA -, FOTOGRAFIA, VÍDEO OU OUTRO REGISTRO AUDIOVISUAL que contenha cena de estupro ou de estupro de vulnerável ou que faça apologia ou induza a sua prática, OU, SEM O CONSENTIMENTO DA VÍTIMA, CENA DE SEXO, NUDEZ OU PORNOGRAFIA”, pode render de 1 (um) a 5 (cinco) anos de reclusão.